O procedimento não requer peticionamento nem depende de manifestação prévia da ANVISA
Foi publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nova Resolução sobre procedimentos relacionados às alterações pós-regularização de produtos saneantes.
Não necessitam de peticionamento e não dependem de manifestação prévia da Anvisa as seguintes alterações pós-regularização dos produtos saneantes de Risco 1 e 2:
- Alteração de dados do responsável técnico em rótulo, desde que já alterado junto à área responsável pela Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) desta Agência;
- Alteração de endereço da empresa detentora do registro, fabricante, importadora ou distribuidora em rótulo, desde que já alterado junto à área responsável pela AFE;
- Alteração de indicações quantitativas de embalagens, desde que não seja alterado o tipo de embalagem primária e sejam atendidos os limites já estabelecidos, de acordo com a classificação do produto quanto à venda e emprego (venda livre ou uso profissional);
- Alteração do número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);
- Alteração, exclusão ou inclusão em rótulo de logotipo da empresa responsável pela regularização do produto;
- Alteração na quantidade de embalagens primárias contidas em embalagens secundárias (excluem-se os produtos desinfetantes).
Procedimento simplificado de pós-regularização às seguintes petições:
- Alteração de notificação de produto saneante isento de registro;
- Alteração de rotulagem de produto de Risco 2;
- Cancelamento de embalagem de produto de Risco 2 a pedido;
- Cancelamento de notificação de produto saneantes isentos de registro;
- Cancelamento de registro de produto de Risco 2 a pedido;
- Cancelamento de versão de produto de Risco 2 a pedido.
No procedimento simplificado, o detentor da regularização deverá peticionar a alteração, mas poderá implementá-la imediatamente, independentemente de prévia manifestação da ANVISA. As petições podem ser objeto de avaliação documental ou fiscal a qualquer tempo por parte da Agência e, caso necessário, podem ser solicitadas informações ou esclarecimentos adicionais.
Procedimento ordinário de pós-regularização às alterações de produtos saneantes de Risco 2 que não se enquadrem nos artigos 4º e 5º desta Resolução: neste caso, o detentor da regularização deverá peticionar a alteração e aguardar a manifestação favorável da ANVISA para implementação.
Infrações e Penalidades
O descumprimento das disposições desta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Esta Resolução está em vigor desde 1º de junho de 2021. Acesse o conteúdo na íntegra aqui.
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