Requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI E EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – CA
Portaria SEPRT nº 11.347, de 6 de maio de 2020 – Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação (CA) e dá outras providências.
A Portaria aborda assuntos como:
- Avaliação de Equipamento de Proteção Individual.
- Certificados de Conformidade e Relatórios de Ensaio.
- Critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação.
- Migração de Certificado de Aprovação.
- Fiscalização do Equipamento de Proteção Individual.
- Suspensão do Certificado de Aprovação.
- Cancelamento do Certificado de Aprovação.
- Anexo I – EPI classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas – PFF.
- Anexo II – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de Policloreto de Vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da Vigilância Sanitária.
- Anexo III – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.
O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir:
- da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
- da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
- Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.
Prazos
- Vinte e quatro meses contados do início da vigência desta Portaria:
Serão aceitos relatórios de ensaios por laboratórios de ensaio ainda não acreditados pelo INMETRO e credenciados, até a data de publicação desta Portaria, pela STRAB. Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios referidos no caput devem atender aos parâmetros previstos na ISO 17025.
- Cento e oitenta dias após a publicação desta Portaria:
É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até cento e oitenta dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art. 18 desta Portaria.
Medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19):
Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA.
Essa comercialização tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.
Os EPI classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas – PFF, submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020, que suspende a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da epidemia do Coronavírus (COVID-19).
Nota *
Nos casos previstos na Portaria INMETRO nº 102 de 2020, o fabricante ou importador deve apresentar à STRAB, para fins de emissão ou renovação de CA, os registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos por meio de ensaios realizados em conformidade com o disposto na referida Portaria. A exigência referida no §1º do art. 6º será dispensada em caso de fabricação ou importação de EPI para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Ficam revogadas as Portarias:
I – Portaria DSST nº 125, de 12 de novembro de 2009;
II – Portaria DSST nº 127, de 02 de dezembro de 2009;
III – Portaria SIT nº 392, de 18 de julho de 2013;
IV – Portaria nº 440, de 23 de julho de 2014;
V – Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro de 2014;
VI – Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014;
VII – Portaria SIT nº 453, de 20 de novembro de 2014;
VIII – Portaria SIT n.º 461, de 22 de dezembro de 2014;
IX – Portaria DSST/SIT n.º 470, de 10 de fevereiro de 2015;
X – Portaria SIT n.º 535, de 11 de maio de 2016;
XI – Portaria SIT n.º 555, de 26 de julho de 2016;
XII – Portaria SIT n.º 575, de 24 de novembro de 2016;
XIII – Portaria SIT n.º 584, de 04 de janeiro de 2017;
XIV – Portaria SIT n.º 585, de 04 de janeiro de 2017;
XV – Portaria SIT n.º 752, de 29 de agosto de 2018;
XVI – Portaria SIT n.º 758, de 05 de setembro de 2018;
XVII – Portaria SIT n.º 759, de 05 de setembro de 2018;
XVIII – Portaria SIT n.º 760, de 05 de setembro de 2018;
XIX – Portaria SEPRT n.º 9.471, de 07 de abril de 2020.
Esta Portaria entra em vigor:
I – quanto ao § 2º do art. 8º, em sessenta dias a partir da data da sua publicação;
II – quanto aos demais dispositivos, na data 08 de maio de 2020.