No âmbito do estado de São Paulo, passa a valer a Decisão de Diretoria CETESB nº 127, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece os procedimentos ambientais para produtos que gerem resíduos. O texto atende à Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) nº 45, de 23 de junho de 2015, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo, no estado de São Paulo.
Procedimentos ambientais para produtos que gerem resíduos
Enquadram-se nos novos procedimentos ambientais para produtos que gerem resíduos os seguintes empreendimentos, também sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB):
- Produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental;
- Produtos cuja embalagem seja considerada de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis;
- Tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estejam sujeitas à logística reversa;
- Desinfetantes domissanitários de uso profissional, cujas embalagens vazias estejam sujeitas à logística reversa;
- Desinfetantes domissanitários de venda livre cujas embalagens vazias estejam sujeitas à logística reversa pelo acordo setorial de embalagens em geral, firmado em âmbito;
- Aqueles que realizarem o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
- Empreendimentos responsáveis pela fabricação de veículos automotores e que utilizem baterias, filtros de óleo lubrificante, óleo lubrificante importados ou óleo lubrificante para fabricação dos veículos.
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Prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB
A prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR), módulo logística reversa.
As informações prestadas por meio dos cadastros não resguardadas por sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei poderão ser divulgadas pela CETESB a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no estado de São Paulo.
Resíduos sujeitos à logística reversa
São considerados resíduos sujeitos à logística reversa:
- Os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental ou que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos. Esses resíduos são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado;
- Os resíduos que, mesmo não se enquadrando no item anterior, estejam sujeitos à logística reversa por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica;
- As embalagens de vidro coletadas em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos.
Procedimento para licenciamento ambiental
São adotadas as definições estabelecidas na Decisão de Diretoria CETESB nº 8/2021, que estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (Cadri) no âmbito do gerenciamento dos resíduos.
Metas quantitativas e geográficas de logística
- Referem-se à coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada.
- Referem-se à abrangência geográfica do sistema de logística reversa, que pode ser mensurada pela quantidade de municípios atendidos por meio de ponto de coleta/entrega/recebimento, esquema de coleta itinerante, centrais de triagem, dentre outros modos de coleta.
Abrangência do procedimento para produtos que gerem resíduos
- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos relacionados no artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015, bem como os de tintas imobiliárias e desinfetantes domissanitários, são obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa;
- A demonstração da estruturação, implementação e operação, bem como a apresentação dos resultados dos sistemas de logística reversa, são exigidas pela CETESB em sucessivas etapas, cada qual com linhas de corte de empreendimentos e metas específicas.
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Segunda etapa e os resíduos inclusos
Deverão ser entregues os Relatórios Anuais de Resultados referentes ao ano de 2025 até 31 de março de 2026, podendo ter seu conteúdo atualizado, complementado ou alterado a qualquer momento pela CETESB.
Nesta segunda etapa, o procedimento será aplicado a todos os empreendimentos que fabriquem ou sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos sujeitos à logística reversa, desde que licenciados pela CETESB:
- Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC);
- Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa de suas embalagens plásticas;
- Baterias de chumbo-ácido;
- Pilhas e baterias portáteis;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Pneus;
- Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias ou contendo resíduos;
- Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias;|
- Óleo comestível;
- Filtro de óleo lubrificante automotivo;
- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 volts;
- Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens;
- Desinfestantes domissanitários de uso profissional, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;
- Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;
- Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;
- Desinfestantes domissanitários de venda livre, para a logística reversa de suas embalagens
Deverão apresentar Plano de Logística Reversa até 31 de março de 2022:
- Todos os empreendimentos que se enquadrem nos âmbitos citados acima e que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação de 2018 a 2021;
- Os empreendimentos que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB.
Planos de Logística Reversa apresentados à CETESB
Os Planos de Logística Reversa apresentados à CETESB, em atendimento às decisões de sua diretoria, deverão ter as metas atualizadas e contar com novos Planos. O prazo para apresentação é 31 de março de 2022.
Dispensados da apresentação de Planos de Logística Reversa
Os empreendimentos enquadrados nas atividades relacionadas abaixo, cumulativamente, estão dispensados de apresentar Planos de Logística Reversa e dos respectivos relatórios anuais:
- Microempreendedores individuais (MEI), microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas e
- Empreendimentos cuja área construída seja inferior a 500m2.
Para que a dispensa seja efetivada é necessário que os responsáveis cadastrem sua Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista no SIGOR Logística Reversa, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. A cobrança incidirá quando da solicitação da Licença de Operação, a partir de 31 de março de 2022, e, depois anualmente, com prazo de entrega até 31 de março de cada ano.
Plano de Logística Reversa deverá ser apresentada
Os novos empreendimentos e aqueles em ampliação deverão apresentar um Plano de Logística Reversa à CETESB, quando da solicitação da Licença de Operação.
Prazos:
- Relatório Anual de Resultados do ano de 202: deverá ser apresentado à CETESB até o dia 31 de março de 2022;
- Relatórios Anuais de Resultados dos anos seguintes: deverão ser cadastrados no sistema SIGOR Logística Reversa até o dia 31 de março de cada ano.
Penalidades
O não atendimento à meta anual quantitativa prevista no Plano de Logística Reversa acarretará a geração de um passivo, o qual deverá ser compensado pelo sistema de logística reversa. Essa compensação deverá constar no Plano de Logística Reversa e ser realizada no ano subsequente ao ano de vigência da referida meta.
A partir de 1º de janeiro de 2023 os sistemas de logística reversa deverão cadastrar a movimentação dos resíduos por eles gerenciados no SIGOR MTR.
Estes procedimentos estão em vigor desde 1º de janeiro de 2022.