A Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, dispõe sobre a implantação do histórico do trabalhador em meio eletrônico. A esse conjunto de informações dá-se o nome de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
As alterações foram realizadas nos artigos 1º, 2º, 6º e 7º, sendo a nova redação conforme segue:
Art. 1º – A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico. Conterá com as informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social) para os segurados das empresas obrigadas
Art. 2º – O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.Art. 6º – A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Art. 7º – Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fica revogado o art. 8º da Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021.
Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.