Lei nº 12.149 de 16 de junho de 2023. Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.Esta Lei fixa os critérios necessários à segurança contra incêndio e pânico em edificações e locais de riscos, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal e do art. 82 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017, e a legislação que regula a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Sem prejuízo da leitura da legislação, a presente Lei dispõe sobre:

  • Objetivos, definições e aplicabilidade;
  • Competências das instituições;
  • Responsabilidades do proprietário e responsáveis técnicos;
  • Medidas de segurança contra incêndio e pânico;
  • Medidas de prevenção e combate a incêndio relativas à proteção ambiental;
  • Fiscalização, das irregularidades e das sanções administrativas.

Esta Lei entra em vigor em 18 de agosto de 2023.

E, a partir desta data, ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 10.402 de 25 de maio de 2016.