A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/ MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014, pelos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), Previdência Social (MPS) e da Saúde (MS). A lista tem como objetivo balizar as políticas públicas e de prevenção em âmbito nacional.

Esta listagem é composta por três grupos de agentes considerados cancerígenos:

I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;

II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e

III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.

A LINACH reúne a tradução da lista de agentes classificados por estudos da Agência de Pesquisas sobre Câncer (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com previsão de atualizações semestrais pelos Ministérios e órgãos responsáveis.

LINACH e a aposentadoria especial

O Decreto 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social, dispondo sobre a eliminação e descaracterização da exposição de agentes reconhecidamente cancerígenos.

“Art. 68

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.”

Critérios exigidos pelo INSS para enquadramento da atividade como especial devido a exposições a agentes cancerígenos:

  • Estar presente no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;
  • Pertencer ao Grupo 1;
  • Possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS);
  • Constar no Anexo IV do Decreto 3.048/1999;
  • Ser avaliado qualitativamente;
  • Ser enquadrado independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes;
  • Constar em períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014.

Considerações do Manual de Aposentadoria Especial do INSS

Agentes químicos listados no Anexo 11 e 12 da NR-15 e que não constem no Grupo 1 da LINACH – ou que constem mas não possuam CAS – continuarão sendo analisados de forma quantitativa.

Poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH, possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048 de 1999, serão analisadas qualitativamente a partir 08/10/14, não havendo, portanto, limites de tolerância – e o uso de EPI/EPC não elide a exposição.

Agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.

Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)

O LTCAT deve caracterizar como especiais as atividades cuja exposição aos agentes nocivos, mesmo com uso de EPI/EPC eficaz. É obrigatório informar sobre a adoção e eficiência das tecnologias de proteção coletiva e individual no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e nas demais Demonstrações Ambientais e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Infrações e Penalidades

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Saiba mais sobre as legislações e obrigações aplicáveis por meio de nosso serviço SIAWISE, acessando o Âmbito de Saúde e Segurança do Trabalho (clique aqui)