A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/ MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014, pelos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), Previdência Social (MPS) e da Saúde (MS). A lista tem como objetivo balizar as políticas públicas e de prevenção em âmbito nacional.
Esta listagem é composta por três grupos de agentes considerados cancerígenos:
I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos;
II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; e
III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos.
A LINACH reúne a tradução da lista de agentes classificados por estudos da Agência de Pesquisas sobre Câncer (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com previsão de atualizações semestrais pelos Ministérios e órgãos responsáveis.
LINACH e a aposentadoria especial
O Decreto 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social, dispondo sobre a eliminação e descaracterização da exposição de agentes reconhecidamente cancerígenos.
“Art. 68
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.”
Critérios exigidos pelo INSS para enquadramento da atividade como especial devido a exposições a agentes cancerígenos:
- Estar presente no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição;
- Pertencer ao Grupo 1;
- Possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS);
- Constar no Anexo IV do Decreto 3.048/1999;
- Ser avaliado qualitativamente;
- Ser enquadrado independentemente da adoção de EPC e/ou EPI eficazes;
- Constar em períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014.
Considerações do Manual de Aposentadoria Especial do INSS
Agentes químicos listados no Anexo 11 e 12 da NR-15 e que não constem no Grupo 1 da LINACH – ou que constem mas não possuam CAS – continuarão sendo analisados de forma quantitativa.
Poeiras minerais do Anexo 12 da NR-15, caso constem no Grupo 1 da LINACH, possuam o CAS e constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048 de 1999, serão analisadas qualitativamente a partir 08/10/14, não havendo, portanto, limites de tolerância – e o uso de EPI/EPC não elide a exposição.
Agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15 continuarão sendo analisados de forma qualitativa e, caso não constem no Grupo 1 da LINACH, a utilização de EPC e/ou EPI poderá ser considerada para atenuação/eliminação da exposição.
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)
O LTCAT deve caracterizar como especiais as atividades cuja exposição aos agentes nocivos, mesmo com uso de EPI/EPC eficaz. É obrigatório informar sobre a adoção e eficiência das tecnologias de proteção coletiva e individual no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e nas demais Demonstrações Ambientais e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Infrações e Penalidades
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Saiba mais sobre as legislações e obrigações aplicáveis por meio de nosso serviço SIAWISE, acessando o Âmbito de Saúde e Segurança do Trabalho (clique aqui)