A Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 20 de agosto de 2021, regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Também revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

Obrigação da Inscrição

Pessoa Jurídica – CNPJ:

São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:

I – exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais;

III – devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:

a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:

a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

§ 3º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010.

§ 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.”

Inscrição de Pessoa Jurídica

A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental observará:

I – uma inscrição por número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição prévia e regular do responsável legal, declarante e responsáveis técnicos, como pessoas físicas;
III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e
IV – a declaração de todas as atividades e instrumentos de defesa ambiental, por inscrição, nos termos do Anexo I

Pessoa Física – CPF

“Art. 14. São obrigadas à inscrição Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, as pessoas físicas que exerçam uma ou mais atividades na forma descrita no Anexo II e quando se referirem à:

I – responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras;
II – responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais;
III – consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação;
IV – responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.305, de 2010; ou
V – responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, e o art. 68,Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de 2010.

Art. 15. A inscrição da pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental deverá observância às atividades definidas em Lei para as respectivas profissões, bem como às exigências dos Conselhos de Fiscalização Profissional, quando houver.”

Inscrição de Pessoa Física

A inscrição de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental será feita mediante documento de identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos da Lei nº 6.206, 7 de maio de 1975, e conforme Anexo II.

Para os devidos efeitos legais, a inscrição de que trata o caput importa em declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Nos casos de atividades referentes ao meio socioeconômico em processo de licenciamento ambiental federal, nos termos da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, o profissional que não seja sujeito à fiscalização de Conselho próprio procederá à inscrição mediante documento oficial de identificação e nos termos do Anexo II.

Declaração de Porte Econômico

A pessoa jurídica deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.

Quando a Lei, em razão do porte econômico, dispensar a responsabilidade técnica no desempenho de atividade constante do Anexo I, os responsáveis sujeitam-se à apuração das condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipóteses de omissão ou de declaração falsa.

O Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de pessoas físicas ou jurídicas não produz qualquer efeito quanto à qualificação e à habilitação técnica dos inscritos. O prazo de validade da inscrição é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à renovação por meio do sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Infração e Penalidade

As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas:

I – no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 1981;
II – no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e
III – em razão de condutas omissivas referentes à responsabilidade técnica:

a) em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) em demais normativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU de 28 de maio de 2013; e
II – a Instrução Normativa nº 15, de 21 de setembro de 2015, publicada no DOU de 22 de setembro de 2015.

Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.