Lei nº 11.669 de 10 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, que estabelece seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Sem prejuízo da consulta completa do diploma, a Lei dispõe sobre:
Aplicabilidade;
Classificação dos resíduos;
Princípios, objetivos e instrumentos;
Gestão integrada de resíduos sólidos com relação aos:
Resíduos Sólidos Urbanos;
Resíduos Sólidos Industriais;
Resíduos Sólidos de Mineração;
Resíduos Sólidos da Construção Civil;
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
Resíduos Sólidos de Saneamento Básico;
Resíduos Sólidos dos Serviços de Transporte;
Resíduos Sólidos Especiais;
Resíduos Perigosos e
Logística Reversa.
Instrumentos econômicos e financeiros e
Responsabilidades.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados de sua vigência.
Esta Lei entra em vigor dia 10 de maio de 2024.