A Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) tem como objetivo estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Sem prejuízo da leitura do diploma, a presente Norma Regulamentadora determina:

  • Responsabilidades:
    • da Organização;
    • do Trabalhador;
  • Necessidade de autorização, capacitação e aptidão do trabalhador;
  • Obrigatoriedade de planejamento e organização;
  •  Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ;
  • Necessidade de procedimentos de emergência e salvamento;

Esta Portaria entra em vigor:

  • Em 3 de julho de 2023 para o corpo da NR 35 e seus os Anexos I e II e
  • Em 2 de janeiro de 2024 para o Anexo III da NR 35, com exceção dos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 que entrarão em vigência em 02/01/2025.

E ficam revogadas, a partir de 3 de julho de 2023:

  • Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012;
  • Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014;
  • Art. 1º da Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014 e
  • Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016.