A Resolução CONAMA nº 362 de, 23 de junho de 2005, dispõe que todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final de modo a não afetar negativamente o meio ambiente, propiciando máxima recuperação dos constituintes do produto.
Processo de Rerrefino
O rerrefino transforma o óleo lubrificante usado ou contaminado em óleo mineral básico, principal matéria-prima na produção de lubrificantes acabados, sendo observados os seguintes requisitos:
- A reciclagem poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
- Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
- Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do licenciamento ambiental.
- Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Reciclabilidade
Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclabilidade para análise da possível viabilidade da reciclagem do produto.
Responsabilidade da coleta do óleo
Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada. Isto deve se dar na proporção do óleo colocado no mercado, conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente (MMA) e de Minas e Energia (MME) em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado.
Obrigações do produtor e do importador
- Garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado, no volume mínimo fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e de Minas e Energia (MME), que será calculado com base no volume médio de venda dos óleos lubrificantes acabados verificado no trimestre civil anterior.
- Prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal (CTF), informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras:
a) óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os dispensados de coleta;
b) coleta contratada, por coletor;
c) óleo rerrefinado adquirido, por rerrefinador.
- Receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente.
- Manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos.
- Divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução;
- Divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado.
- Prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.
- O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.
- Uma via do contrato de coleta será arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.
Obrigações do gerador
- Recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente.
- Adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem.
- Alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta.
- Fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;
- Manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
- No caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou do importador;
- No caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis.
Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores. Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor.
Controle
Os órgãos ambientais solicitarão, ao menos anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados, não inferior a 30%, em relação ao óleo lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:
- Análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão considerados os dados dos últimos três anos;
- Tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou aérea;
- Tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive agroindustriais;
- Capacidade instalada de rerrefino;
- Avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado;
- Novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado, devidamente autorizadas;
- Critérios regionais;
- As quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente coletadas.
Infrações e Penalidades
A fiscalização do cumprimento das obrigações e aplicação das sanções cabíveis são de responsabilidade do IBAMA, do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.
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