Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de agosto de 2021, a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.297/2021, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. O detalhamento fornecido é fundamental para as áreas de Serviço Especializado de Segurança e Medicina de Trabalho (SESMT).
De acordo com a Resolução, cabe aos médicos que atendam o trabalhador, independentemente do local que atuem:
– Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
– Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
– Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
– Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Fica vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
– Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador;
– Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco;
– Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador;
– Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados;
– Informar resultados dos exames no ASO.
Ambulatório de assistência à saúde do trabalhador:
Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, judiciário e demais autoridades.
Programas de Controle de Saúde Ocupacional:
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que observem os preceitos éticos:
a) No desempenho dessa função no Tribunal, o médico deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstos no Código de Ética Médica.
b) Existindo relação médico-paciente, permanecerá a vedação estabelecida no Código de Ética Médica vigente, sem prejuízo do contido no § 1º.
c) Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
Fica revogada a Resolução CFM nº 2.183, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de setembro de 2018.
Esta Resolução entrou em vigor em 18 de agosto de 2021.
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