Na irradiação de alimentos, estes são expostos a quantidades intermediárias de radiação. Esta age como se fosse uma “pasteurização” a frio com objetivo de aumentar a vida de prateleira. Em seguida, a rotulagem de alimentos irradiados deve seguir regras definidas pelo Governo Federal, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dentre outros órgãos.

 

A irradiação pode ser usada para destruir microrganismos causadores de doenças como fungos e bactérias, prolongar o prazo de validade dos produtos, retardar o amadurecimento e brotação, esterilizar alimentos, sem o uso de produtos químicos. Entre os alimentos mais conhecidos pela técnica de irradiação estão a carne de porco, raízes e especiarias, frutas e hortaliças, tubérculos, arroz e farinhas.

Legislação referente à rotulagem de alimentos irradiados

No Brasil, a regulamentação sobre alimentos irra11diados é definida pelas seguintes leis:

Alvará Sanitário e Licenciamento

O tratamento dos alimentos por irradiação deve ser realizado em instalações licenciadas pela autoridade competente estadual, municipal ou do Distrito Federal mediante expedição de alvará sanitário. Também deve ocorrer após autorização pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e cadastramento no órgão competente do Ministério da Saúde.

Autorização para irradiação de alimentos

De acordo com o art. 5º do Decreto 72.718/1973, que dispõe sobre a autorização a irradiação de alimentos:

Art. 5º Somente será autorizada a irradiação de alimentos ou grupos de alimentos sobre os quais se disponha de trabalhos técnicos e científicos, desenvolvidos por instituições de pesquisa, nacionais ou internacionais, devidamente aprovados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, desde que se comprove:

  1. a inocuidade para o consumo do alimento irradiado;

  2. a extensão do efeito da irradiação sobre os princípios nutritivos essenciais do alimento, em comparação com as perdas sofridas pelo tratamento do alimento por processos convencionais;

  3. a sanidade do alimento irradiado e a eficiência da irradiação para a finalidade que se pretende atingir.

    Saiba mais sobre controle sanitário para embalagens em contato com os alimentos.

Controle dos níveis de radiação e amostras dos alimentos

Os artigos 6º e 7º do Decreto 72.718/1973 definem regras sobre a fiscalização e controle dos níveis de radiação dos alimentos:

Art. 6º – Competira à Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde, por proposta exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear à luz dos dados técnicos e científicos a que se refere o artigo anterior, elaborar a tabela dos alimentos ou grupo de alimentos cuja irradiação é autorizada, indicando para cada caso: tipo e nível de energia de radiação que pode ser empregada; dose nominal da radiação a ser aplicada; o objetivo da irradiação e os tratamentos prévios, conjuntos ou posteriores, a serem empregados para atingir o objetivo desejado.

Art. 7º – De cada partida de alimento irradiado deverão ser retiradas amostras da mesma, de acordo com as instruções do órgão técnico específico, as quais serão colocadas à disposição das autoridades competentes, para a realização de análise fiscais em laboratório oficial.

As amostras a que se refere o artigo 7º serão acompanhadas de relatório firmado pela responsável pela operação de irradiação do alimento, no qual se indicará:

  1. a finalidade da irradiação;
  2. fonte de energia, dose de irradiação e detalhes das condições ambientais reinantes durante a irradiação;
  3. descrição de qualquer tratamento a que tenha sido submetido o alimento antes, durante e após a irradiação;
  4. tipo e natureza da embalagem empregada para acondicionar o alimento irradiado;
  5. condições e período de armazenamento propostos para o alimento irradiado.

Instalações e Controle de Processo

Conforme dispõe a Resolução Anvisa RDC nº21/2001, as instalações devem ser projetadas de modo a cumprir os requisitos de segurança radiológica, eficácia e boas práticas de manuseio. Deve-se ter pessoal capacitado para executar as atividades que envolvam radiação de alimentos.

Aferição do nível de radiação nas instalações

Para esse processo é obrigatória a adoção de registro dosimétrico quantitativo, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Fontes de radiação autorizadas pelo CNEN

As fontes de radiação são aquelas autorizadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme as normas pertinentes:

  • Isótopos radioativos emissores de radiação gama: Cobalto – 60 e Césio – 137;
  • Raios X gerados por máquinas que trabalham com energias de até 5 MeV;
  • Elétrons gerados por máquinas que trabalham com energias de até 10 MeV.

Dose absorvida

Qualquer alimento poderá ser tratado por radiação desde que sejam observadas as seguintes condições:

  • A dose mínima absorvida deve ser suficiente para alcançar a finalidade pretendida;
  • A dose máxima absorvida deve ser inferior àquela que comprometeria as propriedades funcionais e ou os atributos sensoriais do alimento

Rotulagem de alimentos irradiados

A Radura é um logotipo internacional utilizado para identificar um alimento irradiado. A lei exige que, além dos dizeres referentes aos alimentos, deve constar no painel principal a frase “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”. As letras devem ter tamanho não inferior a um terço (1/3) da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem.

Quando um produto irradiado é utilizado como ingrediente em outro alimento, essa circunstância deverá ser declarada na lista de ingredientes, entre parênteses, após o nome do produto.

Informação sobre o tratamento de irradiação de alimentos

A indústria que irradiar alimentos deverá garantir que conste a indicação de que o alimento foi tratado pelo processo de irradiação:

  • Nas Notas Fiscais, quando os alimentos estiverem a granel;
  • Nas Notas Fiscais e nas embalagens, quando os alimentos já estiverem embalados;
  • Nos locais de venda de produtos a granel irradiados deve ser afixado cartaz, placa ou equivalente contendo essa informação: “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”.

Nota: aplica-se exclusão para os alimentos de baixo conteúdo hídrico irradiados com objetivo de combater nova infestação de insetos.

Infrações e Penalidades

A inobservância ou desobediência aos preceitos do decreto e da resolução constituem infração de natureza sanitária. O infrator fica sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Saiba mais sobre as legislações e obrigações aplicáveis por meio do serviço Siawise com o âmbito Segurança de Alimentos.