A Resolução nº 271, de 5 de março de 2021, do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), revoga a norma de 1988 sobre o tema
Visando a segurança de pessoas, bens e do meio ambiente contra a radiação, esta resolução estabelece requisitos de segurança para o transporte de materiais radioativos. A norma se aplica ao transporte feito por terra, água ou ar.
Todas as etapas, desde a preparação para envio do produto até o recebimento dos volumes, são disciplinadas por esta normativa. De modo geral, o atendimento aos requisitos é de responsabilidade da pessoa jurídica requerente do transporte de material radioativo — chamada de expedidor.
Requisitos de segurança
O expedidor deverá submeter um plano de transporte do material radioativo, com a especificação dos itens a serem deslocados, bem como a descrição das ações para proteção radiológica e em resposta a possíveis situações de emergência.
A Legislação estabelece, ainda, que é proibido o transporte de materiais radioativos por motonetas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e por meio de transporte público — tais como táxis, ônibus ou por aplicativos de quaisquer tipos.
A Resolução nº 271, de 5 de março de 2021, já está em vigor. Acesse na íntegra aqui.
Caso precise de orientação, contate-nos!